INFORMAÇÕES – BOLSAS DE MESTRADO E DOUTORADO – CAPES
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A Pró-Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (PROPED) da UFRA
A UFRA enquanto instituição participante do Programa da Demanda Social (DS) da CAPES, outorga à PROPED as funções de representá-la perante a CAPES e de manter uma infraestrutura compatível com a respectiva execução do referido Programa.
Os cursos de Pós-Graduação da UFRA, além das bolsas de estudo concedidas pela CAPES, possuem cotas de bolsas das agências de fomento FAPESPA e CNPq.
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O processo de seleção para candidatos às bolsas
A seleção e classificação dos candidatos às bolsas de estudo dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFRA são de responsabilidade das Comissões de Bolsas, as quais são presididas pelos respectivos coordenadores.
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Benefícios abrangidos pela concessão de bolsas CAPES de Mestrado e Doutorado
A bolsa de estudo é concedida na forma de mensalidade depositada diretamente pela agência CAPES ao bolsista. Até o quinto dia útil do mês corrente, será depositada a bolsa referente ao mês anterior todo.
Atualmente, o valor da bolsa mensal para o nível de Mestrado é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para o nível de Doutorado.
A concessão das bolsas dependerá de:
- Disponibilidade de cotas de bolsas do curso.
- Atendimento das condições e dos critérios específicos do Programa de Pós-Graduação, bem como dos critérios indicados no art. 9º do Regulamento do Programa da Demanda Social.
- Matrícula regular no curso. O aluno ingressante somente poderá passar a condição de bolsista após a efetivação de sua matrícula. Os alunos que já forem bolsistas, caso não realizem a matrícula no prazo definido no Calendário Acadêmico da Pós-Graduação da UFRA, perderão a bolsa de estudo.
- Não possuir vínculo empregatício, salvo exceções previstas em Regulamento:
- Professores da rede pública federal, estadual ou municipal, que atuem no ensino básico ou na área de saúde coletiva — neste caso, desde que cursando a pós-graduação mesma área — poderá ser admitido como bolsista SE estiver liberado integralmente de suas atividades profissionais. Neste caso, o discente, para passar à condição de bolsista, deverá apresentar documento oficial (Portaria) que comprove o afastamento. Caso o afastamento seja sem remuneração, poderá ser concedida a bolsa no valor integral. Nos casos de afastamento com remuneração, será concedido pagamento de mensalidade no valor correspondente à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor da bolsa referente ao nível de seu curso.
- Servidores públicos estáveis (aprovados em estágio probatório), da Administração Pública Federal, poderão pleitear bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, que trata do afastamento para capacitação.
- Discente que possua participação societária. Deverá ser comprovado o afastamento da atividade laboral, por meio da apresentação do ato societário que autorizou o seu afastamento das atividades da empresa, e a não percepção de rendimentos, mediante declaração acompanhada da última documentação de rendimentos de pessoa física.
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Contribuição ao INSS sobre o valor recebido de bolsa para fins de aposentadoria
O período como bolsista de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (CAPES, FAPESPA, CNPq) somente será computado se forem efetuadas contribuições para a Seguridade Social na modalidade de contribuinte facultativo.
De acordo com o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
- § 1 º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós- graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
O bolsista que optar por contribuir para o Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativo deverá procurar a agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para informar-se quanto ao procedimento de seu cadastro e pagamento das contribuições.
A UFRA não realiza o cadastro do bolsista junto ao INSS e não realiza o recolhimento deste tipo de contribuição, tendo em vista que as bolsas dos Programas de Pós-Graduação são depositadas diretamente pela agência de fomento ao bolsista.
Para maiores informações, os bolsistas devem consultar o site do Ministério da Previdência Social (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/641).
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Prazo de concessão de bolsas
Conforme art. 10 do Regulamento da Demanda Social, o prazo de concessão de bolsas é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado anualmente até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado e 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado.
No cálculo do prazo máximo de concessão de bolsas, será descontado o total de meses de bolsas já recebido pelo aluno para o mesmo nível de curso, mesmo que as bolsas tenham sido concedidas por cota de outro curso, de outra instituição, por outra agência de fomento (pública ou privada) ou em virtude de estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.
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Implementação de bolsa
A implementação de bolsa CAPES (nível de Mestrado e Doutorado) é realizada pela PROPED, no Sistema de Acompanhamento de Concessões (SAC) da CAPES.
A indicação do aluno para implementação de bolsa é feita pelo coordenador do curso. Para isto será necessário que o aluno esteja regularmente matriculado no curso e possua conta corrente ATIVA, como único titular, no Banco do Brasil. O coordenador encaminha para a PROPED por meio de memorando juntamente com toda a documentação necessária, devidamente preenchida e assinada:
- Termo de Compromisso de bolsista CAPES
Deve ser preenchido e assinado pelo aluno, com reconhecimento em cartório. O Termo também deve ser assinado pelo coordenador e por mais um membro da Comissão de Bolsas, e é de responsabilidade do aluno colher as assinaturas. Quando da assinatura deste Termo, o aluno está firmando um compromisso de que está de acordo com o Regulamento CAPES, e que está ciente de suas obrigações enquanto bolsista, e das implicações caso o Regulamento não seja seguido. Quando da assinatura solidária do Termo, o coordenador, na função de Presidente da Comissão de Bolsas, e o outro membro, atestam que o aluno atende aos critérios do Regulamento para concessão da bolsa.
- Formulário de cadastramento de bolsista CAPES
O aluno deve preencher, assinar e colher a assinatura do coordenador. A PROPED não se responsabiliza pelo não pagamento de bolsa em virtude de dados bancários incorretos, ilegíveis, rasurados, de conta inativa, conta poupança, conta conjunta ou que não sejam de conta- corrente do próprio bolsista.
- Declaração de residência
Deverá ser entregue com uma cópia e original de um comprovante de endereço cujo titular seja o aluno (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação de imóvel). No momento do recebimento, a PROPED irá autenticar a cópia do comprovante de endereço e devolver o original. Caso o aluno não tenha comprovante de endereço em seu próprio nome, a declaração deverá ser preenchida com o endereço residencial e ter a assinatura reconhecida em cartório. Para que este seja aceito como bolsista, o mesmo deverá residir na cidade de Belém e Região Metropolitana.
Caso não seja possível a efetivação do pagamento da bolsa pela CAPES, por qualquer motivo (dados bancários incorretos ou incompletos, conta inativa, etc), a nova tentativa de pagamento será realizada somente no mês seguinte, e a bolsa será depositada somente se o impedimento estiver sanado.
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Suspensão de bolsa
Conforme art. 11 do Regulamento da Demanda Social é possível a suspensão de bolsa nos casos em que o aluno estiver impedido de participar das atividades do curso (doença grave; parto e aleitamento; estágio no exterior), sendo vedada a substituição do bolsista durante a suspensão.
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Prorrogação do prazo de bolsa em função de maternidade
De acordo com a Portaria Capes nº 248, de 19 de dezembro de 2011, a qual resulta da necessidade de adequação das normas de concessão de bolsas de estudo à proteção conferida por Lei às mulheres, o prazo máximo de vigência da bolsa poderá ser prorrogado por até quatro meses, sem suspensão de pagamento durante o afastamento, se comprovada a ocorrência de parto durante a vigência da bolsa. A prorrogação de prazo da bolsa deve ser oficialmente solicitada à CAPES pela PROPED durante a vigência da bolsa. A solicitação deve conter as datas de início e fim do afastamento e uma cópia da certidão de nascimento da criança.
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Acúmulo de bolsa de estudo CAPES com prestação de serviço ou atividade remunerada
Conforme Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01 (15 de julho de 2010), é possível ao discente que já estiver na condição de bolsista, receber complementação financeira proveniente de outras fontes, desde que tenha por finalidade a dedicação a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica; ou atividade de docência de qualquer grau.
Para que não ocorra a revogação da concessão da bolsa (item 10), o bolsista que pretende passar a receber complementação financeira deverá procurar seu orientador e a coordenação do curso para obterem anuência para o acúmulo da bolsa de estudo com o serviço ou atividade remunerada. Caso seja concedida a anuência, deverão ser entregues os seguintes documentos na PROPED:
- Declaração de anuência no modelo próprio para bolsistas da CAPES, devidamente preenchida e assinada ;
- Documento comprobatório da carga horária semanal, emitido pela empresa ou instituição contratante do bolsista CAPES.
Ao concederem a anuência, o(a) orientador(a) e o(a) coordenador(a) atestam solidariamente quanto ao cumprimento das exigências da Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01, de 15 de julho de 2010, e comprometem-se pelo desempenho acadêmico do bolsista mesmo com o acúmulo da bolsa de estudo com a complementação financeira. É de responsabilidade da coordenação o registro do acúmulo de bolsas no cadastro discente do bolsista no sistema Sucupira da CAPES.
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Revogação da concessão de bolsas com restituição dos benefícios recebidos
A bolsa concedida a aluno não elegível, por omissão de informações, é considerada ilegal, e deve ser revogada logo após o conhecimento do fato.
O art. 13 do Regulamento da Demanda Social indica os casos em que há a revogação da concessão,
com consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios:
- se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
- se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra agência;
- se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.
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Não conclusão do curso por parte de bolsista ou ex-bolsista
Quando houver o desligamento do curso por parte do bolsista ou ex-bolsista (a pedido ou por processo), a PROPED enviará à CAPES um processo composto pelos seguintes documentos:
- Termo de compromisso emitido pelo ex-aluno enquanto bolsista CAPES;
- Pronunciamento formal emitido pelo ex-discente quanto aos motivos da não conclusão do curso. A PROPED enviará correspondência oficial, pelos Correios, com prazo de 30 dias para que o ex-discente emita seu pronunciamento formal quanto aos motivos para não conclusão do curso. Caso não seja possível a entrega da correspondência oficial por mudança de endereço, ou não seja encaminhado o pronunciamento formal no prazo estipulado, a PRPPG comunicará a Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação do qual o ex-discente foi bolsista, enquanto aluno regular, para análise e parecer;
- Parecer da Comissão de Bolsas, após análise do pronunciamento formal do ex-discente, recomendando ou não a devolução das bolsas.
Após análise da documentação enviada pela PROPED, a CAPES emitirá o parecer final, indicando se o ex-discente deverá devolver as bolsas recebidas, ou se o caso foi considerado uma das exceções previstas em Regulamento (caso fortuito; força maior; circunstância alheia à vontade ou doença grave devidamente comprovada).
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Cancelamento de bolsa
Nos seguintes casos, haverá o cancelamento de bolsa, a partir do conhecimento do fato pela PROPED:
- Ausência de entrega de trabalhos e atividades (ex: artigo) definidos como obrigatórios aos bolsistas do respectivo curso;
- Critérios específicos do Programa de Pós-Graduação, definidos pela Comissão de Bolsas;
- Defesa do Trabalho de Conclusão do curso (Dissertação ou Tese)
- Desistência da bolsa;
- Insuficiência de aproveitamento;
- Inassiduidade;
- Não realização de matrícula;
- Não cumprimento de prazos;
- Prazo de bolsa esgotado;
- Reprovação em disciplina;
- Vínculo empregatício;
Para os cancelamentos de bolsa pelos motivos listados neste item 12 não haverá a obrigatoriedade imediata de devolução das bolsas recebidas pelo aluno. Somente se não ocorrer a conclusão do curso, mediante desligamento do discente, é que será aberto processo conforme item 11, independentemente da quantidade de bolsas concedidas.
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Legislação pertinente
- Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social);
- Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal);
- Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 (Dispõe do afastamento para capacitação de servidores públicos da Administração Pública Federal)
- Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (Organização da Seguridade Social)
- Portaria CAPES nº 156, de 28 de novembro de 2014 (Regulamento do PROAP)
- Portaria Capes nº 248, de 19 de dezembro de 2011 (Prorrogação de prazo de bolsa por maternidade)
- Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01, de 15 de julho de 2010 (Regulamenta o Acúmulo de Bolsas)
- Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010 (Regulamento do Programa de Demanda Social)
Em caso de dúvidas, o bolsista ou candidato a bolsa deve procurar a Comissão de Bolsas de seu Programa de Pós-Graduação.
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